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Brasil Economia

Imposto por herança agora é cobrado

Tribuna da Bahia

Com a cobrança do imposto, se uma pessoa ganha um dinheiro por herança e doa uma parte para um ente querido, por exemplo, o recurso é tributado duas vezes pelo Imposto de Transmissão por Doação (ITD). E nessa situação, ocorrerão dois fatos geradores. O primeiro do imposto de transmissão causa mortis (cobrança sobre todo o valor recebido de herança) e o segundo na transmissão por doação (cobrança sobre o valor que seja doado.)

O ITCMD tem previsão no art. 155, inciso I da Constituição Federal e é de competência dos Estados. Esse imposto abarca duas situações. A primeira, em caso de morte, as transmissões de bens sairão do patrimônio do falecido e passaram a integrar o patrimônio dos herdeiros e os mesmos deverão arcar com o imposto. A segunda se refere à cobrança de imposto em decorrência da transmissão que não gera gastos, a doação entre pessoas vivas, de móveis ou imóveis. Sendo assim, cabe a cada um dos Estados da Federação Brasileira promover a cobrança do (ITD) em relação à transmissão da propriedade de imóvel situado nos respectivos territórios, como também de bens móveis (dinheiro, automóveis, etc.), na localidade em que se encontra o doador.

De acordo com o tributarista Pedro César Mello, a possibilidade dessa exigência na Bahia existe desde 27 de janeiro de 1989, quando foi editada a lei 4.826/1989. E a cobrança deste imposto depende de uma declaração apresentada pelo contribuinte informando a doação, mas muitas vezes isso não ocorre devido à dificuldade em promover a fiscalização, e até mesmo por falta de conhecimento por parte do contribuinte.

“Durante um longo período a cobrança se restringiu às transmissões causas mortis – ocasião em que é feito o inventário e realizado o conhecimento de imposto –, ou na transmissão por doação de bens imóveis – ocasião em que o pagamento do imposto é condição para que seja feito o registro da escritura e a efetivação da transmissão da propriedade.” frisou

Ainda de acordo com Pedro Mello, no início deste ano o Estado da Bahia passou a tratar as informações compartilhadas pela Receita Federal e constatou que muitas pessoas declaram ao órgão federal o recebimento das doações, mas que não realizam o devido pagamento do ITD. Devido a essa situação, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia promoveu o cruzamento de informações constantes em sua base de dados com as apresentadas à Receita Federal, onde encontraram diversas pessoas que não fizeram o pagamento do imposto.

“Caso o cidadão receba algum comunicado relativo à existência de tal débito é importante que busque assessoria especializada, na medida em que há situações específicas, que merecem análise caso a caso, em que a cobrança pode estar sendo realizada a maior ou ser efetivamente indevida, ocasião em que poderá defender-se pela via administrativa ou judicial” explicou.

De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia quem adquirir bens ou direitos nas transmissões causas mortis e o donatário nas doações a qualquer título são considerados como contribuintes.

Ficam isentos do importo os seguintes casos.

– As transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;

– As transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, até o limite de R$ 79.420,00, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e fique comprovado não possuírem outro imóvel;

– As transmissões por doação de propriedades de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes, pessoas físicas beneficiárias de programas estaduais de moradia para população de baixa renda.

Nas transmissões por instrumento público entre vivos (doação), sujeitas ao ITD, o imposto será pago antes da lavratura do ato ou contrato. O não cumprimento desse dispositivo legal penaliza o contribuinte com o pagamento de multa e acréscimo moratórios. Nas transmissões causas mortis, em processo judicial, o imposto será pago 30 dias contados da publicação da sentença que julgue os cálculos, ou da publicação de decisão judicial que determine o recolhimento do imposto em arrolamentos, separações judiciais, divórcios, partilhas e demais processos.