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Brasil Justiça

Acórdão do mensalão é publicado, e réus podem recorrer a partir de terça

STF1A íntegra do acórdão que oficializa as decisões tomadas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo do mensalão foi publicada nesta segunda-feira (22). O texto, de 8.405 páginas, inclui o resumo do que foi decidido e os votos dos 11 ministros que participaram do julgamento, que condenou 25 e absolveu 12 pessoas (relembre as decisões tomadas).

O inteiro teor do acórdão inclui a ementa (resumo do julgamento), que já havia sido divulgada na sexta (19) no “Diário da Justiça Eletrônico” e foi considerada publicada nesta segunda. Além da ementa, de 14 páginas, a íntegra do documento traz também  a transcrição dos debates realizados durante o julgamento.

Para acessar o acórdão, é preciso entrar no site do STF (clique aqui), clicar no campo “jurisprudência”, buscar inteiro teor de acórdãos, colocar o número 470 e depois selecionar AP 470.

Nesta terça (23), começa a contar o prazo para que os réus apresentem recursos. Esse prazo terminará em 2 de maio, já que o Supremo decidiu dar dez dias para a apresentação de recursos.

A íntegra do acórdão, além de trazer as decisões tomadas durante o julgamento,  traz a fundamentação que cada magistrado adotou para condenar os réus. Apresenta todos os debates realizados pelos ministros durante o julgamento, que ocorreu em 53 sessões durante quatro meses e meio.

Logo no começo do documento, o tribunal reconhece a existência de um esquema de compra de votos no Congresso Nacional nos primeiros anos do governo do ex-presidente Lula. “Conjunto probatório harmonioso que, evidenciando a sincronia das ações de corruptos e corruptores no mesmo sentido da prática criminosa comum, conduz à comprovação do amplo esquema de distribuição de dinheiro a parlamentares, os quais, em troca, ofereceram seu apoio e o de seus correligionários aos projetos de interesse do Governo Federal na Câmara dos Deputados.”

O tribunal rechaça a tese de que houve caixa 2 e não corrupção. “A alegação de que os milionários recursos distribuídos a parlamentares teriam relação com dívidas de campanha é inócua, pois a eventual destinação dada ao dinheiro não tem relevância para a caracterização da conduta típica nos crimes de corrupção passiva e ativa. Os parlamentares receberam o dinheiro em razão da função, em esquema que viabilizou o pagamento e o recebimento de vantagem indevida, tendo em vista a prática de atos de ofício.”

O documento volta a apresentar o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu como “organizador” do esquema em conluio com Marcos Valério e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. “Dentre as provas e indícios que, em conjunto, conduziram ao juízo condenatório, destacam-se as várias reuniões mantidas entre os corréus no período dos fatos criminosos, associadas a datas de tomadas de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras cujos dirigentes, a seu turno, reuniram-se com o organizador do esquema; a participação, nessas reuniões, do então Ministro-Chefe da Casa Civil, do publicitário encarregado de proceder à distribuição dos recursos e do tesoureiro do partido político executor das ordens de pagamento aos parlamentares corrompidos.”

Ementa do acórdão
O documento resume o que aconteceu em cada uma das 53 sessões de julgamento, começando por pedidos de advogados para que réus sem foro privilegiado fossem julgados na primeira instância, pelas falas do procurador-geral e dos advogados de defesa.

Depois, a ementa apresenta os fatos na ordem do julgamento, que foi dividido conforme os itens da denúncia da PGR. Primeiro, foram definidas as condenações, considerando denúncias de corrupção na Câmara, gestão fraudulenta no Banco Rural, lavagem de dinheiro, corrupção entre partidos da base aliada, corrupção ativa por parte de petistas, lavagem de dinheiro do PT, evasão de divisas e formação de quadrilha.

Depois disso, a ementa do acórdão traz as punições de cada um e o regime de cumprimento da pena. Por fim, o documento resume a acusação da PGR, relembrando que o processo “demonstrou a existência de uma associação estável e organizada, cujos membros agiam com divisão de tarefas, visando à prática de delitos, como crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro”.

O último tópico da ementa trata da decisão do STF de retirar o mandato dos deputados federais condenados no processo. São quatro: José Genoino (PT-SP), João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT).

Embargos
Os recursos que podem questionar as condenações no STF são de dois tipos: os embargos de declaração e os embargos infringentes.

Os embargos de declaração podem ser apresentados por condenados e absolvidos e servem para questionar contradições ou omissões no acórdão, não modificando a decisão. Pode questionar o tempo de pena ou o regime de cumprimento, por exemplo. Geralmente são os primeiros a serem apresentados.

A Procuradoria Geral da República também pode recorrer de questões relativas a absolvições ou para pedir aumento de penas. Os absolvidos também podem pedir para que o documento deixe claro a inocência, em vez de apenas indicar que não havia provas.

Já os embargos infringentes são um recurso exclusivo para aqueles réus que, embora condenados, obtiveram ao menos quatro votos favoráveis. Previstos no regimento do STF, servem para questionar pontos específicos da decisão e, se aceitos, uma condenação pode vir a ser revertida. Pelo regimento, o prazo para apresentar é de 15 dias após a publicação do acórdão. Advogados pediram o dobro do prazo, mas ainda não houve decisão. Pode ser protocolado após a publicação do julgamento do embargo de declaração.

Há dúvidas sobre se os recursos são válidos, uma vez que não são previstos em lei. O tema deve ser debatido em plenário pelos ministros.

Doze réus do processo foram condenados com 4 votos favoráveis em um dos crimes aos quais respondiam: João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg (lavagem de dinheiro); Dirceu, Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Vasconcelos, Kátia Rabello, Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (formação de quadrilha).

Fonte: G1

A íntegra do acórdão que oficializa as decisões tomadas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo do mensalão foi publicada nesta segunda-feira (22). O texto, de 8.405 páginas, inclui o resumo do que foi decidido e os votos dos 11 ministros que participaram do julgamento, que condenou 25 e absolveu 12 pessoas (relembre as decisões tomadas).

O inteiro teor do acórdão inclui a ementa (resumo do julgamento), que já havia sido divulgada na sexta (19) no “Diário da Justiça Eletrônico” e foi considerada publicada nesta segunda. Além da ementa, de 14 páginas, a íntegra do documento traz também  a transcrição dos debates realizados durante o julgamento.

Para acessar o acórdão, é preciso entrar no site do STF (clique aqui), clicar no campo “jurisprudência”, buscar inteiro teor de acórdãos, colocar o número 470 e depois selecionar AP 470.

Nesta terça (23), começa a contar o prazo para que os réus apresentem recursos. Esse prazo terminará em 2 de maio, já que o Supremo decidiu dar dez dias para a apresentação de recursos.

A íntegra do acórdão, além de trazer as decisões tomadas durante o julgamento,  traz a fundamentação que cada magistrado adotou para condenar os réus. Apresenta todos os debates realizados pelos ministros durante o julgamento, que ocorreu em 53 sessões durante quatro meses e meio.

Logo no começo do documento, o tribunal reconhece a existência de um esquema de compra de votos no Congresso Nacional nos primeiros anos do governo do ex-presidente Lula. “Conjunto probatório harmonioso que, evidenciando a sincronia das ações de corruptos e corruptores no mesmo sentido da prática criminosa comum, conduz à comprovação do amplo esquema de distribuição de dinheiro a parlamentares, os quais, em troca, ofereceram seu apoio e o de seus correligionários aos projetos de interesse do Governo Federal na Câmara dos Deputados.”

O tribunal rechaça a tese de que houve caixa 2 e não corrupção. “A alegação de que os milionários recursos distribuídos a parlamentares teriam relação com dívidas de campanha é inócua, pois a eventual destinação dada ao dinheiro não tem relevância para a caracterização da conduta típica nos crimes de corrupção passiva e ativa. Os parlamentares receberam o dinheiro em razão da função, em esquema que viabilizou o pagamento e o recebimento de vantagem indevida, tendo em vista a prática de atos de ofício.”

O documento volta a apresentar o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu como “organizador” do esquema em conluio com Marcos Valério e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. “Dentre as provas e indícios que, em conjunto, conduziram ao juízo condenatório, destacam-se as várias reuniões mantidas entre os corréus no período dos fatos criminosos, associadas a datas de tomadas de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras cujos dirigentes, a seu turno, reuniram-se com o organizador do esquema; a participação, nessas reuniões, do então Ministro-Chefe da Casa Civil, do publicitário encarregado de proceder à distribuição dos recursos e do tesoureiro do partido político executor das ordens de pagamento aos parlamentares corrompidos.”

Ementa do acórdão
O documento resume o que aconteceu em cada uma das 53 sessões de julgamento, começando por pedidos de advogados para que réus sem foro privilegiado fossem julgados na primeira instância, pelas falas do procurador-geral e dos advogados de defesa.

Depois, a ementa apresenta os fatos na ordem do julgamento, que foi dividido conforme os itens da denúncia da PGR. Primeiro, foram definidas as condenações, considerando denúncias de corrupção na Câmara, gestão fraudulenta no Banco Rural, lavagem de dinheiro, corrupção entre partidos da base aliada, corrupção ativa por parte de petistas, lavagem de dinheiro do PT, evasão de divisas e formação de quadrilha.

Depois disso, a ementa do acórdão traz as punições de cada um e o regime de cumprimento da pena. Por fim, o documento resume a acusação da PGR, relembrando que o processo “demonstrou a existência de uma associação estável e organizada, cujos membros agiam com divisão de tarefas, visando à prática de delitos, como crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro”.

O último tópico da ementa trata da decisão do STF de retirar o mandato dos deputados federais condenados no processo. São quatro: José Genoino (PT-SP), João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT).

Embargos
Os recursos que podem questionar as condenações no STF são de dois tipos: os embargos de declaração e os embargos infringentes.

Os embargos de declaração podem ser apresentados por condenados e absolvidos e servem para questionar contradições ou omissões no acórdão, não modificando a decisão. Pode questionar o tempo de pena ou o regime de cumprimento, por exemplo. Geralmente são os primeiros a serem apresentados.

A Procuradoria Geral da República também pode recorrer de questões relativas a absolvições ou para pedir aumento de penas. Os absolvidos também podem pedir para que o documento deixe claro a inocência, em vez de apenas indicar que não havia provas.

Já os embargos infringentes são um recurso exclusivo para aqueles réus que, embora condenados, obtiveram ao menos quatro votos favoráveis. Previstos no regimento do STF, servem para questionar pontos específicos da decisão e, se aceitos, uma condenação pode vir a ser revertida. Pelo regimento, o prazo para apresentar é de 15 dias após a publicação do acórdão. Advogados pediram o dobro do prazo, mas ainda não houve decisão. Pode ser protocolado após a publicação do julgamento do embargo de declaração.

Há dúvidas sobre se os recursos são válidos, uma vez que não são previstos em lei. O tema deve ser debatido em plenário pelos ministros.

Doze réus do processo foram condenados com 4 votos favoráveis em um dos crimes aos quais respondiam: João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg (lavagem de dinheiro); Dirceu, Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Vasconcelos, Kátia Rabello, Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (formação de quadrilha).