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Colunistas Vitória da Conquista

Abuso do direito à livre expressão na era digital

A popularização dos meios de comunicação, principalmente com o advento da internet, foi um marco de extrema importância para a história da humanidade, tendo em vista que a facilidade do acesso ao conhecimento é responsável, ou pelo menos deveria ser, por criar uma maior consciência das pessoas a respeito do lugar de cada um no mundo, dos direitos e deveres que todo ser humano, enquanto partícipe da relação contratual rousseauniana, tem.

Todavia é fato consolidado na história que as principais invenções da humanidade, como o avião e a pólvora, por exemplo, são utilizados para fins diferentes do que foram inicialmente projetados. A internet, meio criado para a melhor comunicação entre as pessoas e para a democratização do acesso ao conhecimento, tem sido cada vez mais utilizada para o cometimento de crimes como o estelionato, pedofilia, difamação/injúria, fraude e etc, necessitando que os usuários tenham cuidado redobrado com o quê e onde acessam.

Certa obra hollywoodiana nos traz uma passagem que significa muito: “grandes poderes trazem grandes responsabilidades” e se encaixa perfeitamente no fenômeno que hoje toma conta das redes sociais de generalizado pensamento que, na internet, todos são livres para dizer o que bem quiserem. Insultos a autoridades, emissão e compartilhamento de opiniões sem quaisquer embasamentos, perseguições digitais são cada vez mais costumeiras, tendo em vista que, diferente do tempo em que opiniões difamatórias tinham resposta física imediata, hoje existe uma barreira digital entre o agressor e o ofendido que impede respostas de pronto.

Talvez por falta de compreensão da gravidade de determinadas condutas virtuais e desconhecimento da legislação pátria, cabe fazermos uma análise de alguns importantes dispositivos legais. A Constituição, em seu artigo 5º, aquele que trata da garantia de direitos individuais e coletivos, diz em seu inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, tratando a expressão como livre, mas com uma séria ressalva: o anonimato, justamente tendo em vista que a pessoa é livre para se expressar, mas é responsável pelas consequências do que diz, fato esse que é expressamente regulamentado pelo inciso seguinte, quando estabelece que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O fato de ser SUA a opinião não a traveste de imunidade, de forma que se deve pensar muito bem a quem sua opinião irá atingir.

O Código Penal traz uma série de proteções legais ao ofendido por determinadas “opiniões”, como os artigos 138, 139 e 140:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

O Artigo 138 define por “calúnia” a falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento, bem como torna punível aquele que, tendo plena consciência da falsa imputação criminal, a divulga em quaisquer meios que sejam (inclusive a internet/redes sociais).

Já o Artigo 139, estabelece como fato punível por crime de difamação a atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão. E o último deles, o 140, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos…) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.

Percebe-se, assim, que qualquer indivíduo pode dizer o que bem quiser e através de todos os meios, e nesse mesmo sentido também pode roubar, furtar ou cometer quaisquer delitos tipificados no Código Penal, todavia, pela lei da ação e da reação, responderá criminalmente por seus atos, de forma que é necessário muito cuidado com o que se diz na internet e, também, como o que se compartilha. Fica o manifesto por uma internet livre, mas com uso responsável.

*Antônio Gabriel Oliveira é Gerente de Projetos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e bacharelando em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia