Blog do Paulo Nunes

O julgamento do recurso apresentado pelo candidato a deputado estadual pelo PMDB Hérzem Gusmão, foi indeferido pelo TRE-BA.  Hérzem como todos sabem, teve seus direitos políticos cassados por oito anos, em decisão do pleno do TRE- Bahia por unanimidade ou seja, 5 votos a zero. O julgamento que aconteceu hoje apreciou o pedido da defesa do candidato para que esse possa concorrer às eleições, mesmo correndo o risco da cassação de mandato caso seja eleito. Entretanto Tribunal resolveu manter a decisão anterior que nega a participação de Hérzem nas eleições 2014.

Hérzem Gusmão propôs duas ações contra o mandato e a posse de Guilherme Menezes e Joás Meira, uma AIME e uma AIJE –

Paulo Nunes

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Ambas tramitam em segredo de justiça. Entretanto, o interessado Gusmão tornou públicas as supostas provas que estariam no processo. Só por isso o processo teria que ser totalmente anulado. O Juiz não tomou essa providência porque não quis. Hérzem descrevia um vídeo onde apregoava possível crime eleitoral e fazia isso todos os dias. Nós fomos atrás da verdade e descobrimos que quase tudo que ele falava no rádio não correspondia com as imagens do vídeo; descobrimos que o veículo era do município de Ribeirão do Largo, conversei com o motorista do veículo e com alguns passageiros do ônibus; nunca conversei com Guilherme Menezes em momento algum sobre essas ações. E aí por ser advogado, antecipei o resultado quando escrevi o artigo “TULIÇA”, e coloquei o vídeo de todas as supostas provas para que o povo não ficasse enganado e também para que o Judiciário, que a meu ver, estava sendo jogado contra os ouvintes, uma vez que Hérzem anunciava, na Rádio todos os dias, que, após a perícia no vídeo, o prefeito estaria sumariamente cassado. Entendo, que prestei um grande serviço à boa política, aquela que não deixa a mentira prosperar. A decisão judicial veio conforme eu antecipei (IMPROCEDÊNCIA). Por isso entendo que os opositores devem usar o seu bom senso e melhorarem as atitudes do seu candidato; do contrário, jamais vencerá uma eleição. Outra coisa, não devem cometer leviandades, dizendo que houve manobra esquisita do PT para cassar Hérzem. Foi uma reação natural à propaganda de campanha antecipada que durou dois anos, tudo dentro da Lei. Basta observar que, em Janeiro de 2013, a Juíza do processo mandou arquivar sem julgamento do mérito, baseada numa formalidade equivocada. O Ministério Público, a quem as pessoas recorrem sempre em busca dos seus direitos, encaminhou recurso e o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia conheceu o recurso e condenou o Sr. Hérzem Gusmão Pereira a 8 anos de direitos políticos cassados, esclarecendo que perda de direitos políticos nada tem a ver com mandato; qualquer do povo que infringir regras eleitorais pode ter seus direitos de votar e ser votado suspensos. É muito triste saber que pessoas desprezam a Justiça, quando dizem que decisões judiciais vão dar em nada e que tem um ex-governador apostando 300 mil dólares que a decisão judicial não vingará, como pode uma coisa dessas?. Enfim, sei que tem gente na cadeia porque acreditou nessa máxima.Por isso, exatamente por ser advogado, afirmo que recurso há em ações judiciais até a última instância, mas apenas para matérias onde há controvérsia, coisa que há, na ação que cassa Hérzem Gusmão, Veja abaixo o acórdão no blog onde o Tribunal considera que a matéria é incontroversa, logo qualquer recurso cairá tranquilamente. Porém o candidato pode conseguir fazer sua campanha sustentada numa liminar, até o julgamento do mérito, mas medida cautelar é provisória, não finaliza a decisão. Liminar não é indulto.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL VEJA: Acórdão_418-48_VITÓRIA DA CONQUISTA (1) (1)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 40ª ZONA DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA

COLIGAÇÃO “¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬FRENTE CONQUISTA POPULAR” devidamente constituída para concorrer ao Pleito Majoritário de Vitória da Conquista, já constituída e regularizada perante este MM. Juízo vem à presença de V.Exa., por intermédio de seus advogados infra firmado, constituído mediante instrumento de mandato já averbado neste Cartório, propor AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em desfavor de HERZEM GUSMÃO PEREIRA e CLAUDIONOR DUTRA NETO, candidatos à Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, pela COLIGAÇÃO CONQUISTA QUER MUDAR, formada pelos partidos políticos PMDB, DEM, PMN, PRP E PSDB para fins de concorrer ao Pleito Majoritário desta Cidade, ambos com endereço e telefax para intimação de conhecimento deste Cartório, conforme fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
DO CABIMENTO DA PRESENTE AIJE
A presente AIJE é proposta em desfavor dos Investigados em virtude da utilização indevida dos meios de comunicação, nos termos do art. 22 da LC 64/1990.
Vale salientar, de logo, que entre os fatos que dão ensejo a presente investigação judicial, há condutas abusivas praticadas pelos Investigados em data anterior ao registro de candidatura, o que, entretanto, é plenamente passível de apreciação judicial, conforme o pacifico entendimento do TSE, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22, LC N.º 64/90. PROPAGANDA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. FATO OCORRIDO ANTES DO REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
I – Admite-se a ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 22 da LC n.º 64/90, que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato (REspe n.ºs 19.502/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.4.2002, e 19.566/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 26.4.2002).
II – O inciso XIV do art. 22 da LC n.º 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso.
(TSE, Recurso Ordinário n.º 722, de 15.6.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)
DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
O Investigado Herzem Gusmão é radialista atuante na Radio Clube de Conquista LTDA, cujo sinal é retransmitido pela Rádio Regional de Conquista LTDA – ME, cujos programas são ouvidos pela quase totalidade da população de Vitória da Conquista.
Utilizando-se da grande audiência das Rádios, o Investigado veio, ao longo dos últimos 02 (dois) anos, fazendo campanha politica antecipada, sempre se colocando como a melhor alternativa politica para o cargo de Prefeito.
Além de enaltecer seu nome e suas supostas qualidades, o Investigado fazia constante propaganda negativa em desfavor do Prefeito Guilherme Menezes, fazendo referencias pejorativas, visando, tão somente, obter ilícita vantagem na disputa eleitoral de 2012.
Prova disso são as decisões judiciais já proferidas em desfavor do Investigado e das rádios que o mesmo comanda, conforme podemos abaixo citar.
Em decisão proferida na data de 06.06.2012 a MM. Juíza de Direito Titular da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, Dra. Simone Soares de Oliveira Chaves, nos autos da ação de nº 0005201-91.2012.805.0274, proferiu sentença deferindo o direito de respostas em favor do município em virtude das flagrantes divulgações de noticias inverídicas por parte da já citada Rádio:
É nessa esteira que adoto o parecer ministerial, sem transcrevê-lo, contudo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para DEFERID AO Município de Vitória da Conquista o exercício do direito de resposta frente a RADIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA e HERZEM GUSMÃOI, para que aquele envie a estes mídia gravadas contendo texto a ser veiculado durante o programa intitulado ‘RESENHA GERAL”, com duração máxima de cinco minutos, referente aos dados estatísticos oficias com relação a incidência de Coqueluche no Município de Vitória da Conquista e a aplicação da vacina tetravalente na forma preconizada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente e de forma objetiva sem qualquer referencia subjetiva ao motivo do exercício do direito de resposta, lastreados em dados estatísticos devidamente comprovado. O Texto deverá ser transmitido sem a emissão de qualquer tipo de comentário, por qualquer das partes.
Já nos autos da ação de nº 0006041-05.2012.805.0274, também foi deferido o direito de resposta em favor da municipalidade de Vitória da Conquista, em virtude de novas acusações inverídicas veiculadas pelo Radio Clube de Conquista Ltda. e o Sr. Herzem Gusmão, nos seguintes termos:
É nessa esteira que adoto o parecer ministerial, sem transcrevê-lo, contudo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para DEFERID AO Município de Vitória da Conquista o exercício do direito de resposta frente a RADIO CLUBE DE CONQUISTA LTDA e HERZEM GUSMÃOI, para que aquele envie a estes mídia gravadas contendo texto a ser veiculado durante o programa intitulado ‘RESENHA GERAL”, com duração máxima de cinco minutos, referente à possível denúncia ofertada ao Ministério Público pelo Tribunal de Contas dos Municípios e a situação da licitação regida pelo edital nº 004/2011, em especial frente a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a atual situação. O texto deverá ser transmitido sem a emissão de qualquer tipo de comentário, por qualquer das partes.
Na esfera eleitoral, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em sessão de julgamento realizado no dia 07.08.2012, por meio de decisão unanime proferida pelos membros da Corte, deu provimento ao Recurso Eleitoral nº 19-50.2011.6.05.00041 originado este MM. Juízo e reconheceu a reiterada prática de propaganda eleitoral antecipada pelo Sr. Herzem Gusmão através da utilização da Radio ora Representada, vejamos trechos do acórdão:

Não se está a negar a possibilidade de que pré-candidatos participem de programas nos quais manifestem sua intenção de concorrer ao pleito e apresentarem suas ideias politicas, mas na veiculação em exame, estar-se diante de radialista que comanda o programa e que dele faz uso, em diversas ocasiões ao longo do ano de 2011, para se autopromover e divulgar sua futura candidatura, tecendo criticas à atual administração, para se colocar como melhor opção para resolver os problemas existentes, o que fere o princípio da isonomia entre os candidatos.
Mais adiante concluiu o voto condutor do decisum:
Por fim, cumpre ressaltar que não se está a cercear o direito de expressão e manifestação do jornalista, mas tão somente a se exigir que seja observada a vedação de fazer propaganda eleitoral antecipada, praticada à frente dos demais concorrentes ao mesmo cargo, o que acontece quando o recorrido se vale de sua posição para se mostrar como melhor candidato a sucessão municipal, apto a resolver os problemas que demonstra tão bem conhecer, por força de sua atividade.
Nessa direção, caracterizada a propaganda eleitoral antecipada em razão da prática das condutas noticiadas na peça inaugural, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de multa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a teor do disposto no artigo 36,§ 3º da Lei nº 9.504/97, tendo em vista o alcance do meio utilizado e a reiteração da conduta eleitoral ilícita.
Além dos fatos pretéritos, temos que após o inicio do período eleitoral deste ano, as Rádios comandadas pelos Investigados, dando continuidade a sua determinação de fazer propaganda negativa ao Prefeito Municipal, continuou sendo utilizada para fins eleitoreiros.
Vejamos alguns dos trechos – de forma não exaustiva, visando não torna a presente peça repetitiva – das irregularidades praticadas pelas rádios a mando dos Investigados, ocorridos nos meses de agosto de setembro do corrente ano:
É muito simples, falta ação, falta gerenciamento, falta vontade política, nós precisamos de líderes, precisamos de liderança, Conquista, nós insistimos sempre aqui com essas palavras, precisa de liderança, porque sem liderança nós ficamos a deriva, nós começamos a perder terreno para outras cidades, outros municípios, é o caso, por exemplo, do comando de setores vitais da administração pública que não são da nossa cidade, por exemplo, a Polícia Militar de Conquista é comandada por Itabuna, a Polícia Rodoviária Estadual é comandada por Brumado…
….agora é exatamente o tempo em que os atuais prefeitos estão lá a frente no comando da educação pública municipal, e este colunista respeitado em todo o Brasil, Gustavo Iospe destaca isto e alerta os eleitores para que eles prestem atenção nesses números, porque não adianta conversa fiada, não adianta propaganda, o que interessa são os fatos…
…o transporte escolar é muito ruim, e por aí vai, e você perguntaria meu amigo minha amiga, o que precisamos fazer? Precisamos de gestão…
… , e você me diz, então porque a diferença? Você perguntaria, a diferença está na gestão, a diferença está no gerenciamento dos recursos…
… , infelizmente mais uma vez a nossa cidade está muito mal posicionada, nós perdemos terreno nesses quatro anos em relação a qualidade do ensino fundamental da nossa cidade…
… é impressionante, agora a polícia tá certa, isso é uma questão da Prefeitura, questão política, a polícia vai e age, mas a polícia não tem um local pra recolher menores em erro social em Conquista, o juiz já determinou por sentença, mas o Governo não cumpre a lei, o juiz já mandou por sentença, deu prazo pra construir, não botaram uma pedra, não fizeram nada, não se mexeram, agora se fosse no Estados Unidos prende o governador, prende o prefeito, é…
…olha a Prefeitura de Conquista é de uma letargia…
…nós aqui defendemos a evolução, o progresso e a ordem da nossa cidade, agora o que nós não podemos concordar é com esta inércia, essa letargia, esta falta de liderança, esse mundismo político que tomou conta da nossa cidade a muitos anos, isso nós não vãos concordar nunca, a palavra é essa, nunca nós iremos concordar…
… a negligência desses que comandam os destinos da nossa cidade e do nosso estado…
… frequência e nada é feito, nada é feito, agora na propaganda aí eles são bons, na propaganda ninguém supera esse pessoal, eles gastam milhões e milhões em propaganda…
… não temos representatividade, nós somos uma cidade sem representação política…
… a responsabilidade primária é da Prefeitura de Conquista, a água é nossa, não é da Embasa…
… devido a negligência daqueles que deveriam nos representar, nós não entendemos o porque desta negligência toda, nós não entendemos o porque deste silêncio tumular, desta letargia crônica que atingiu a nossa cidade, o nosso povo, a nossa região, nós não temos representantes, estamos órfãos politicamente…
… agora quando nós vamos para os serviços públicos, ai a situação é dramática…
… , e é esta a situação real da nossa cidade, sem maquiagem, sem propaganda enganosa, que eles tentam passar uma ideia de positividade na televisão como se nosso povo fosse tolo, fosse imbecil, como se nós fossemos um bando de idiotas…
… o dinheiro é mal gerenciado, ninguém sabe o que fazem com o dinheiro, ninguém sabe, é uma incógnita o que é feito com esse volume enorme de recursos que chegam pra saúde, pra educação, porque o governo recebe dinheiro pra o transporte escolar, o governo recebe dinheiro para complementar o pagamento dos professores, tudo isso vem de recursos federais…
… é um inchaço na administração municipal, inclusive muitos deles nem função, tem no site oficial, o que é que eles vão fazer na Prefeitura eles não sabem, é aquela história, o sujeito tá na fila pra receber o dinheiro, o repórter perguntou a ele, o que o senhor faz? Ele disse nada, ai perguntou o que tava atrás dele, e o senhor? Desfaço o que ele faz, é assim a realidade hoje da administração municipal de Conquista, a precariedade, a lamentável situação em que se encontram os serviços públicos da nossa cidade, o trânsito é uma coisa horrorosa….
… comprova aquilo que nós estamos sempre falando e repetindo aqui nos microfones democráticos do jornalismo da Rede Clube de Rádio, primeiro que falta gestão, falta competência, falta gerenciamento para a educação do estado e especialmente aqui da nossa cidade, a educação básica que é responsabilidade do município de Conquista,…
… é falta de gerenciamento, é falta de responsabilidade política para que nós melhoremos a nossa educação pública,..
… você meu amigo, minha amiga que nos prestigia com a sua audiência, e o que podemos fazer para melhorar de uma maneira global a educação da nossa cidade, precisamos de gestão, precisamos de liderança política, coisa que não temos, coisa que não temos…
… precisamos de um choque de administração, um choque de disciplina, precisamos de liderança, Conquista precisa de um líder…
…o que os vereadores de Conquista fizeram, debruçaram-se sobre o problema, eles são a maioria da situação, eles são subservientes ao prefeito, ai você me pergunta o que eles fizeram pra resolver o problema diante daquela reportagem que é um alerta pra todos nós, da Revista Veja, tentaram resolver? Não, fizeram uma moção de repúdio a Revista Veja, pasmem os senhores, e daqui dos microfones democráticos da Resenha Geral nós perguntamos, até quando, ou será que não tem quando?…
… é o que está acontecendo com a elite brasileira, quando o partido dos trabalhadores, o PT assumiu o comando com a proposta de comando, com a proposta de novos ventos para o povo brasileiro, eles terminaram se aliando a essa elite, subjugaram os sindicatos e aí houve um triunvirato, como aconteceu uma época em Roma, formado o Império Romano, houve um triunvirato que em cada parte ficava cada constituinte de um triunvirato, cada parte e a nação brasileira continua do mesmo jeito, ou até pior do que antes, talvez até pior do que antes…
Aqui em Conquista, por exemplo, na propaganda, eles são maravilhosos, na propaganda Conquista é uma beleza, mas na prática, no dia a dia a gente vê os bandos de meninos nas ruas, nas feiras, na porta das padarias, das delicatesses dos supermercados, você que vai ao supermercado, que anda pela rua, sabe do que eu estou dizendo em todos os lugares nós vemos os bandos de meninos, eles cheiram cola no cola no meio da rua, é alguma coisa impressionante, por isso que o Brasil está nessa colocação, vamos ver mais detalhes com a repórter Patrícia Esperândio.”

Dilton: “Tá aí então, vamos ver se a gente muda, você muda como? Com o voto, é com o voto que você muda, Conquista não tem uma casa pra recolhimento de menores em erro social, quer dizer, o menor que comete um crime, se
um menor mata alguém, se assalta e mata, se comete um latrocínio, não tem casa pra recolher, inclusive a justiça já determinou ao Governo do Estado, inclusive um prazo para que seja feita, construída, mas eles estão dando pouca atenção à justiça porque eles não cumprem a lei, são os primeiros a dar o mau exemplo.”
Julgando as representações propostas em decorrência dos fatos supra, o MM. Juízo da 41º Zona Eleitoral desta Cidade, aplicou 02 (duas) multas em desfavor das referidas rádios, a primeira no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em sentença proferida nos autos de nº 45-14.2012.6.05.0041, nos seguintes termos:
Desta forma, inclusive se justifica a aplicação da multa prevista em lei acima do limite mínimo fixado, vez que todas as transcrições acima não são exaustivas e comprovam que, em todos os dias noticiados nas diversas representações, houve violação da lei.
Por todo o exposto, e em respeito ao art. 45, III da Lei 9.504/1997, julgo PROCEDENTE a Representação, e APLICO a multa prevista no § 2º do mesmo artigo no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a emissora Rádio Clube de Conquista Ltda e Radio Regional de Conquista Ltda – ME em regime de solidariedade.
P.R.I. após o decurso dos prazos legais e adoção das providencias cabíveis, arquive-se.
A segunda multa aplicada fora proferida nos autos de nº 59-95.2012.6.05.0041, no valor de R$ 21.282,00 (vinte um mil duzentos e oitenta e dois) para cada uma das emissoras, conforme parte dispositiva abaixo:
A preservação da equidade e do tratamento isonômico entre candidatos, definitivamente, e imperativo legal e não vêm sendo respeitados pelas emissoras Representadas.
Por todo o exposto, em respeito ao art. 45, III da Lei 9.504/1997, julgo PROCEDENTE a representação e APLICO a multa prevista no § 2º do mesmo artigo no mínimo legal para cada emissora, no valor individual de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) para a emissora Rádio Clube de Conquista Ltda e Radio Regional re Conquista Ltda – ME.
P.R.I. após o decurso dos prazos legais e adoção das providencias cabíveis, arquive-se.
Vitória da Conquista (BA), 24 de Setembro de 2012.

Wander Cleuber Olivera Lopes
Juiz Eleitoral
Além dos fatos supra, temos que no acórdão de nº 1.381/2012, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada pelo Investigado, através da utilização, em diversos dias e horários, da rádio Clube Conquista, em especial nos seguintes dias ao longo do ano de 2011:
20/05; 03/06; 10/06; 14/06; 15/06; 16/06; 04/07; 07/07; 08/07; 09/07; 12/07; 20/07; 05/08; 08/08; 11/08; 22/08; 15/09; 19/09; 21/09; 23/09; 05/10; 21/10; 01/11; 03/11; 04/11; 05/11; 07/11; 08/11; 10/11; 11/11; 12/11; 14/11; 17/11; 21/11; 22/11; 28/11; 23/11; 03/11; 01/11; 08/11; 10/11; 11/11; 12/11; 14/11; 17/11; 22/11; 28/11; 23/11 e 01/12.
Todos os programas foram devidamente degravados e seguem anexados à presente AIJE.
Ao longo de todo o ano de 2011, o Investigado se apresentou como candidato À Prefeito, colocando seu nome como a melhor solução, como o grande gestor e liderança politica para ganhar a eleição de 2012.
DO DIREITO VIOLADO
Reza o art. 22 da LC 64/1990, a proibição do abuso na utilização dos meios de comunicação, conforme abaixo transcrito:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
In casu, temos que os Investigados foram beneficiados pela maciça propaganda eleitoral antecipada feito ao longo de todo o ano de 2011, bem como pela propaganda negativa feita em desfavor do atual Prefeito.
Resta evidente a violação da isonomia do pleito, na medida em que os Investigados foram amplamente favorecidos pelo alto alcance midiático da rádio que são comandadas pelo Sr. Herzem Gusmão.
A jurisprudência eleitoral é uníssona em reconhecer a ilegalidade da utilização eleitoreira de rádio, como é o caso dos autos, conforme podemos citar os julgados abaixo:
Recurso contra a expedição de diploma – Abuso do poder econômico e político e uso indevido de meio de comunicação social – Ilegitimidade – Partido político incorporado – Não-ocorrência – Incorporação deferida após a interposição do recurso – Art. 47, § 9º, da Resolução n.º 19.406/95 – Deliberação em convenção – Insuficiência. Candidato – Benefício direto – Inexistência – Legitimidade – Cassação de diploma de candidato inidôneo – Interesse público. Distribuição de cestas básicas a gestantes e lactantes – Remissão de débitos de IPTU – Programas antigos e regulares – Obras e festejos pagos com dinheiro público – Especificação – Ausência – Não-comprovação – Desvirtuamento de atos da administração – Não-demonstração.
Propaganda antecipada e irregular – Emissora de rádio de propriedade da família do recorrido – Participação freqüente do candidato ou menção elogiosa, com referências à obtenção de verbas para obras públicas, principalmente no primeiro semestre do ano eleitoral – Configuração de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social – Possibilidade – Potencialidade – Desequilíbrio da disputa.
Ausência de provas – Inexistência das fitas de gravação dos programas – Degravação contestada.
1. O candidato é parte legítima para interpor recurso contra a expedição de diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, uma vez que, em última análise, nos feitos eleitorais há interesse público na lisura das eleições.
2. A caracterização de abuso do poder político depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular, ocorreu de modo a favorecer algum candidato, ou com essa intenção, e não em prol da população.
3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico, principalmente quando a emissora é de sua família.
4. Não é impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido antes do período eleitoral, porque o que importa, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de obter proveito eleitoral. (TSE, Recurso Contra Expedição de Diploma n.º 642, de 19.8.2003, Rel. Min. Fernando Neves).
DA POTENCIALIDADE LESIVA
As rádios Clube e Regional possuem as maiores audiências de Vitória da Conquista, sendo uma emissora ouvida pela grande maioria dos munícipes, em especial a população da zona rural.
A utilização das referidas Emissoras, ao longo de largo período, para fins eleitoreiros, evidencia a potencialidade lesiva da conduta objeto da presente AIJE.
Não se trata de violações pontuais da legislação eleitoral.
Não e não
Foram vários os dias e horários em que os Investigados se beneficiaram da utilização indevida dos meios de comunicação.
Conforme as anexas degravações, foram dezenas de dias onde se utilizou as rádios para favorecimento pessoal dos Investigados, através de propaganda eleitoral antecipada, bem como mediante a propaganda negativa em desfavor do Sr. Guilherme Menezes.
O favorecimento dos Investigados é claramente visível, na medida em que o mesmo se utilizou da sua presença diária no programa de rádio para obter indevida vantagem eleitoral, em detrimento dos demais candidatos ao pleito, que, fielmente cumpriram a legislação.
Dessa forma, sendo o programa radiofônico amplamente escutado pela população de Conquista, com altos índices de audiência, temos que resta ululante a potencialidade lesiva da ilegal conduta dos Investigados.

CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer a citação dos Investigados para, querendo, contestarem a presente AIJE, sob pena de revelia.
No mérito, se requer o julgamento procedente da representação, para fins de cassação do registro dos Investigados, nos termos do inciso XIV do art. 22, declarando a inelegibilidade dos mesmos pelo prazo de 08 anos.
Protesta e de logo requer a oportunidade para a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada das mídias e fotografias em anexo, bem como a oitiva das testemunhas cujo rol segue em anexo.
Dá-se a causa o valor de R$ 50,00 (cinco reais) para meros efeitos fiscais.
N. Termos,
P. Deferimento.
Vitória da Conquista, 04 de Outubro de 2012.

Alexandre Miguel Abreu Rafael de Medeiros Chaves Mattos
OAB/BA 25.787 OAB/BA 16.035